A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA FRENTE AOS DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS: DIREITO À MORADIA
Resumo
O direito à moradia previsto no art. 6º do texto constitucional vigente, sendo elencado como um direito fundamental social, é um direito prestacional que impõe uma postura ativa do ente estatal. Os direitos fundamentais são os propulsores da promoção da dignidade humana, deste modo, recebem revestida interpretação a partir do prisma da petrificação (tornando-os pedras, imutáveis), ou seja, são direitos que não poderão ser suprimidos, todavia, haverá a possibilidade de serem relativizados em virtude de outros direitos, visto que esse são inerentes a dignidade da pessoa humana. A vida digna compreende vários aspectos, em que aqui fora abordado com especial enfoque sobre a moradia, e seus reflexos mais expressivos sobre o direito à saúde, segurança e trabalho. O direito a habitar em um espaço digno ganhou evidência relevante na medida em que no período pandêmico o lar se tornou o local mais seguro para as pessoas, contudo, por fatores socioeconômicos milhares de pessoas perderam seus lares por ações de despejos, tornando assim, o déficit habitacional ainda maior. O Estado possui recursos financeiros limitados e precisa sobrepujar a demanda social e a possibilidade de ofertar tal direito, tendo em consideração a existências de outros direitos fundamentais/prestacionais que merecem apreço. Assim, o princípio da reserva do possível surge como vetor limitativo, que levará em conta a demanda, possibilidade estatal e meios para efetivar direitos. A solução que melhor atende a todos os fatores ante expostos, é a criação de políticas públicas em que promovam o acesso a moradia, seja por facilitar a aquisição por pessoas de baixa renda, melhoria das já existentes ou ainda pelo auxílio para adimplemento de aluguéis a pessoas de frágil vulnerabilidade econômica.