A PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE DO ART. 12 A LUZ DOS TRABALHOS DE PLATAFORMAS: UM RESGATE AO TRABALHO DIGNO

  • Camila Savaris Universidade do Minho
Palavras-chave: trabalho digno, presunção de laboralidade, tecnologia

Resumo

Diante das inúmeras inovações advindas com o crescimento e propagação da tecnologia, surge um novo mundo do trabalho, caracterizado especialmente pela utilização das plataformas digitais e, junto com elas, a promessa de um labor mais flexível, que visa dar a oportunidade ao trabalhador de fazer seu próprio tempo e ser seu próprio empregador. Porém, em contrapartida, novos desafios são colocados diante do direito do trabalho, haja vista que por trás de um belo discurso há um grande vilão, que visa afastar os direitos básicos do trabalhador e, colocar em xeque o que se entende por trabalho digno. Diante disso, a OIT traz na recomendação nº98 a noção de “presunção de laboralidade”, afim de resgatar a ideia de contrato de trabalho e, consequentemente, garantir que a esses trabalhadores haja o acesso aos direitos que lhes são devidos, tendo em vista a prestação de trabalho, ainda que por plataformas digitais. Logo, pretende-se responder o seguinte questionamento: “A “presunção de laboralidade” pode resgatar os valores de trabalho digno?” Para o equacionamento do problema levanta-se as seguintes hipóteses: a) a presunção de laboralidade pode de forma secundária resgatar os valores de trabalho digno; b) a presunção de laboralidade não possui a função de resgatar o entendimento de trabalho digno, devendo outros artifícios serem utilizados para isso. Conclui-se com o texto que a presunção de laboralidade tem o condão de resguardar os direitos básicos do trabalhador, resgatando a ideia de trabalho digno consequentemente. Com relação à metodologia, foi utilizado o método indutivo, racionalizado pelas técnicas da pesquisa bibliográfica, do referente, das categorias básicas e dos conceitos operacionais, quando necessário.

Publicado
2022-03-31