LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO HUMOR:

limite de manifestação do indivíduo e da sociedade.

  • Andressa Brito Soares FAINOR
  • Ricelle Brandão Barros FAINOR
  • Caio Coêlho de Oliveira UCSAL
Palavras-chave: Direito, . Liberdade de expressão, Consequências no humor

Resumo

:  Este trabalho tem por objetivo estudar acerca do tema Liberdade de Expressão, dando enfoque ao limite de manifestação do indivíduo e da sociedade frente ao subtema humor. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica de caráter crítico-reflexivo e pesquisa exploratória, em que foram feitas leituras de artigos científicos com o fim de extrair os resultados do tema proposto, utilizando para tanto o método dialético. A liberdade de expressão é um direito que está previsto na Constituição Federal, disposto no artigo 5°, em seus incisos IV e IX. Em uma democracia, funciona como um verdadeiro termômetro. Esse direito, apesar de ser tão exaltado, pode enfatizar o preconceito quando vinculado ao humor, posto que utiliza estereótipos, desrespeitando a individualidade de cada um. Contudo, sustentam que piadas imorais não justificam uma punição criminalmente rigorosa. Diante disso, apresenta-se o Princípio do Dano, proferido pelo filósofo John Stuart Mill, de acordo com ele, o indivíduo tem a liberdade de realizar condutas que não impactem negativamente o meio social, que só dizem respeito a si. Portanto, partindo dessa égide, pode-se concluir que a manifestação de ideias e/ou críticas deve ser limitada de acordo com o princípio do dano, ou seja, poder expressar-se sem que haja prejuízo moral àquele (s) de quem se fala (m). Sendo dever do Estado coibir e/ou punir as ações que transgridam este limite.

Biografia do Autor

Andressa Brito Soares, FAINOR

Graduanda em Direito pela Faculdade Independente do Nordeste - FAINOR.

Ricelle Brandão Barros , FAINOR

Advogada. Mestre em Direito pela UniFG. Aluna especial do programa de Doutorado em Direito pela UFBA. Pós-Graduada em Práticas Trabalhistas, Tributárias e Previdenciárias, Pós-graduanda em Direito Empresarial e Compliance. Professora de graduação e pós-graduação. Vice-Presidente da Comissão de Compliance- OAB/BA.

Publicado
2021-08-19